TSTAg-Emb-Emb 1000997-19.2023.5.02.0441
Deserção do recurso de embargos: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de embargos
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Juntada extemporânea de apólice de seguro garantia
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. SÚMULA Nº 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso de embargos interposto sob a égide do CPC/2015 e da Lei 13.467/2017 em razão de sua deserção. Nos termos da sentença, foi arbitrado o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) à condenação, mantido pelo acórdão regional. Por ocasião da interposição do recurso ordinário, a reclamada juntou comprovante de depósito recursal no montante de R$ 13.133,46 (treze mil reais, cento e trinta e três reais e quarenta e seis centavos). A embargante, reclamada, ao tempo da interposição do recurso de embargos, deveria ter recolhido quantia a título de depósito recursal referente ao valor vigente ou o valor suficiente para integralizar o montante da condenação, nos termos Súmula 128, I, do TST. Esclareça-se não ser o caso de aplicação das disposições do CPC/2015 (artigo 1.007, § 2º, do CPC), ou da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do depósito recursal, e sim de sua ausência. Precedentes. Nos termos da Súmula 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo extemporâneo o documento juntado a título de comprovação de depósito recursal apenas junto com o agravo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator