Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.
Os embargos apontam omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício, mas a questão não integrou o objeto do agravo regimental, que se limitou à dialeticidade da impugnação da Súmula 83/STJ, inexistindo dever de enfrentamento de matéria não devolvida.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora.
Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida.
Na sentença o pedido foi julgado procedente para determinar a liberação de pagamentos retidos no valor de R$ 393.937,93 (trezentos e noventa e três mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos).
A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a…
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial:
A demonstração da divergência exige a realização de cotejo analítico, com a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC.
No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para reconhecer a necessidade de comprovação da viabilidade econômico-financeira das empresas em recuperação judicial para participação no certame, mantida a dispensa da apresentação de certidões de…
Na sentença, o pedido foi julgado extinto com resolução de mérito, pela ocorrência de decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido.
Agravo interno interposto contra decisões monocráticas da Presidência que não conheceram de agravo em recurso especial e rejeitaram embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e efetiva aos óbices de inadmissibilidade…
Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
Processo Civil
Inexistência de vício no julgado
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.