STJAgInt nos EAREsp 2.773.730
Cumprimento de sentença: pagamento de honorários sucumbenciais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Pagamento de honorários sucumbenciais
- Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ajuizados com fundamento em sentença proferida em embargos de terceiros, objetivando a satisfação da verba sucumbencial fixada em favor do exequente após o reconhecimento da procedência da ação originária. No primeiro grau, indeferiu-se o pedido. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte Superior, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial. Em seguida, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).
III - O recurso não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Para o atendimento do requisito, não basta a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
IV - De fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas, atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato.
V - No caso concreto, inexiste similitude fática entre os acórdãos confrontados. O acórdão embargado examinou controvérsia específica relativa ao cumprimento de sentença em embargos de terceiro, no qual se pretendia rediscutir a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais sob a alegação de erro material, embora a questão já tivesse sido anteriormente decidida com base no princípio da causalidade, concluindo-se pela ocorrência de preclusão e pela incidência da Súmula n. 83/STJ.
VI - Diversamente, os paradigmas indicados versaram sobre hipóteses distintas: o REsp n. 1.968.123/PE tratou de erro material em cálculos homologados, consistente na ausência de correção monetária e juros de mora; e o AREsp n. 2.322.885/SP cuidou de juízo de retratação e reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. Tais situações não guardam identidade com a discussão dos autos, centrada em honorários sucumbenciais, causalidade já definida e ausência de impugnação oportuna. Assim, os julgados paradigmas não enfrentaram o mesmo contexto fático-jurídico do acórdão embargado, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial e evidencia, em realidade, mera ausência de identidade entre as hipóteses comparadas.
VII - Frisa-se que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Terceira Turma; o que atrai o óbice do enunciado n. 168, da Súmula do STJ. A propósito: EREsp n. 1.946.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 13/2/2026; REsp n. 2.047.521/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026; REsp n. 2.207.614/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.
VIII - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.