STJAgRg no AREsp 3.320.632
Produção e armazenamento de pornografia infantil
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Produção e armazenamento de pornografia infantil
- Estupro de vulnerável
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência de demonstração do efetivo enfrentamento dos óbices indicados
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES INDICADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação adequada dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ e 282/STF.
3. Não se desincumbe do ônus da dialeticidade recursal a parte que, em agravo regimental, deixa de demonstrar, de maneira concreta e individualizada, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram efetivamente enfrentados no agravo em recurso especial.
4. A reiteração de teses de mérito e a invocação de fundamentos dissociados da decisão impugnada não suprem o dever de impugnação específica.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.