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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.827.566

Ausência de cotejo analítico: regra técnica de conhecimento

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.

1. A demonstração da divergência exige a realização de cotejo analítico, com a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC.

2. No caso, o acórdão embargado não apreciou as matérias de fundo objeto da divergência, pois a controvérsia relativa à ilegitimidade passiva e à configuração de grupo econômico foi obstada pela Súmula n. 7 do STJ, enquanto as questões relacionadas aos arts. 174 e 156, V, do CTN não foram conhecidas por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. Inviável, portanto, a utilização dos embargos de divergência para reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 315 do STJ.

3. A referência à Súmula n. 83 do STJ, após o reconhecimento dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, constituiu mero reforço argumentativo, não sendo fundamento determinante para o não conhecimento das matérias de fundo. De todo modo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os embargos de divergência não se prestam a reexaminar o acerto ou desacerto da aplicação, ao caso concreto, da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, também nessa situação, o óbice da Súmula n. 315 do STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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