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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.287.974

Estupro de vulnerável: omissão quanto a pleito de concessão de habeas corpus de ofício

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Omissão quanto a pleito de concessão de habeas corpus de ofício
  • Inexistência de devolução específica
  • Nulidade por deficiência da defesa técnica e prejuízo
  • Matéria vinculada à admissibilidade e devidamente solucionada
  • Fundamentação clara e suficiente à resolução da controvérsia

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO QUANTO A PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA E PREJUÍZO. MATÉRIA VINCULADA À ADMISSIBILIDADE E DEVIDAMENTE SOLUCIONADA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. Os embargos apontam omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício, mas a questão não integrou o objeto do agravo regimental, que se limitou à dialeticidade da impugnação da Súmula 83/STJ, inexistindo dever de enfrentamento de matéria não devolvida.

2. Não há omissão no exame da nulidade por deficiência da defesa técnica e do prejuízo, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia no plano da admissibilidade - insuficiência de impugnação específica da Súmula 83/STJ -, fundamento suficiente e lógico para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

3. Decisões judiciais não precisam ser exaustivamente analíticas, bastando fundamentação bastante para sustentar a conclusão adotada (QO no AI n. 791.292, rel. Min. Gilmar Mendes).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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