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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.274.277

Sanções pecuniárias: agência reguladora

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. AGÊNCIA REGULADORA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando a anulação de processo administrativo e das sanções pecuniárias impostas em razão do descumprimento de normas regulamentares. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora.

II - A respeito da indicada afronta ao art. 36 da Lei n° 9.784/1999, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a instauração e a instrução do processo administrativo observaram as garantias do devido processo legal, respaldando-se em apuração prévia e elementos técnicos suficientes colhidos pela autoridade competente, cumprindo à parte autora demonstrar a alegada ilegalidade do ato administrativo dotado de presunção de legitimidade. Desconstituir o entendimento firmado na origem quanto à higidez do acervo probatório do procedimento sancionador demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n° 7 do STJ.

III - Quanto às teses de violação aos arts. 2°, caput, e 50, II, da Lei n° 9.784/1999 e aos arts. 38, 173, caput, e 176, caput, da Lei n° 9.472/1997, a instância ordinária deixou consignado que as sanções aplicadas observaram os parâmetros legais e regulamentares da agência reguladora, sendo devidamente motivadas e calculadas com base nas variáveis adequadas ao caso concreto. Rever essa conclusão para aferir a proporcionalidade do valor fixado ou a validade da dosimetria exigiria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra obstáculo no enunciado da Súmula n° 7 do STJ.

IV - O alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade técnica e a legitimidade das agências reguladoras para estipular critérios de cálculo de sanções administrativas com base em regulamentação infralegal, atrai a incidência da Súmula n° 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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