Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.597.005

Recuperação judicial: licitação

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em recuperação judicial, autorizou a participação das empresas recuperandas em procedimento licitatório e as dispensou da apresentação de certidões de regularidade fiscal e de documentos destinados à comprovação de sua capacidade econômico-financeira. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para reconhecer a necessidade de comprovação da viabilidade econômico-financeira das empresas em recuperação judicial para participação no certame, mantida a dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal. Neste Tribunal, indeferiram-se liminarmente os embargos de divergência.

II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.

III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido aos óbices dos enunciados n. 83 e 211 das Súmulas do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).

IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Para o atendimento do requisito, não basta a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.

V - De fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas, atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato. A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma.

VI - No caso concreto, no tocante ao primeiro capítulo suscitado pelo embargante, inexiste similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois o acórdão embargado examinou controvérsia específica relativa à participação de empresa em recuperação judicial em licitação e à exigência editalícia sobre a viabilidade econômico-financeira, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 211/STJ. Diversamente, os paradigmas indicados trataram de hipóteses distintas, relacionadas à competência do juízo da recuperação judicial para controle de atos constritivos e conflitos de competência em execuções, sem a particularidade verificada no caso concreto de licitação e habilitação econômico-financeira. Com efeito, nos paradigmas, firmou-se que "cabe ao juízo da recuperação judicial apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, evitando que juízo diverso prejudique o concurso universal de credores".

VII - Quanto ao segundo capítulo recursal, que busca afastar a aplicação da Súmula n. 211/STJ por suposto prequestionamento, verifica-se que o acórdão embargado registrou que "o conteúdo normativo contido no art. 932, III, do CPC [...] não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora [...] atraindo o óbice constante na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça", e reforçou que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". Por sua vez, o paradigma invocado cuida de concurso público e exame psicotécnico, reconhecendo, expressamente, manifestação explícita do Tribunal a quo sobre o dispositivo da lei federal violada, porquanto preenchido o requisito do prequestionamento. O fato desse acórdão paradigma ter entendido que, na situação fática específica daqueles autos, distintas do presente feito, teria havido prequestionamento, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática.

VIII - Quanto ao terceiro capítulo, em que se sustenta a suficiência da homologação do plano de recuperação judicial para comprovar viabilidade econômico-financeira na habilitação licitatória, o dissídio não se configura. O acórdão embargado foi explícito ao afirmar que "que a mera homologação do plano de recuperação judicial não é suficiente para comprovar a viabilidade econômico-financeira da empresa para executar o objeto contratual". Os paradigmas apresentados não enfrentam a temática de habilitação em licitação, tampouco a substituição da certidão judicial por simples homologação do plano; tratam, como visto, de atos constritivos e competência do Juízo universal. Assim, os julgados paradigmas não enfrentaram o mesmo contexto fático-jurídico do acórdão embargado, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial e evidencia, em realidade, mera ausência de identidade entre as hipóteses comparadas.

IX - De fato, a posição referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, sendo que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Terceira Turma; o que atrai o óbice do enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado." A propósito: REsp n. 1.826.299/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/12/2022; AREsp n. 978.453/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 23/10/2020.

X - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.

XI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.