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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.289.489

Princípio da dialeticidade recursal: óbice da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe a parte agravante o ônus de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, exige-se cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão se limita à revaloração jurídica sem reexame probatório; a mera abertura de tópico e a afirmação genérica de prescindibilidade de reexame de fatos e provas são insuficientes.

5. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de overruling por julgados supervenientes, seja pelo distinguishing em relação às peculiaridades do caso, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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