STJAgInt no AREsp 3.231.508
Licitação e contratos: ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Licitação e contratos
- Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
- Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Incidência do enunciado n. 5 da súmula do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença o pedido foi julgado procedente para determinar a liberação de pagamentos retidos no valor de R$ 393.937,93 (trezentos e noventa e três mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II - No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão e fundamentação deficitária ao reformar a sentença e julgar improcedente o pleito inicial. O exame dos autos revela que o Colegiado de origem dirimiu a controvérsia com fundamentação clara, coerente e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para o desfecho da lide. A circunstância de a fundamentação do julgado ser contrária aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontra motivo bastante para fundamentar sua decisão. Impõe-se, portanto, conhecer do recurso especial nesse ponto e negar-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prevê que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III - Com relação às demais matérias invocadas, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. A análise da alegação de ilegalidade na retenção de pagamentos exige a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório constantes dos autos. O acórdão impugnado, soberano na análise da prova, assentou que existia cláusula contratual expressa determinando a apresentação de documentos de regularidade fiscal e trabalhista para a liberação de valores, obrigação que a recorrente descumpriu. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujos enunciados estabelecem, respectivamente, que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
IV - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítima a retenção de verbas pela Administração Pública quando o contratado descumpre obrigações trabalhistas, agindo o ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização contratual para se precaver de eventual responsabilidade subsidiária. Incide, na espécie, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
V - A decisão recorrida baseou-se também no descumprimento das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto cabia à empresa autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A parte recorrente deixou de impugnar de forma específica e suficiente esse fundamento, limitando-se a debater a nulidade por falta de saneamento. Verifica-se, assim, a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado prescreve que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.