STJAgInt nos EAREsp 2.870.098
Ausência de assinatura do juiz: mera irregularidade formal diante das circunstâncias do caso
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de assinatura do juiz
- Mera irregularidade formal diante das circunstâncias do caso
- Ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief)
- Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
- Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ. MERA IRREGULARIDADE FORMAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/ STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato/negócio jurídico com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora visa à nulidade do ato jurídico da arrematação de imóvel, invalidando o auto e a carta de arrematação, o cancelamento do registro da arrematação e o bloqueio da matrícula do imóvel em caráter de urgência. Na sentença, o pedido foi julgado extinto com resolução de mérito, pela ocorrência de decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II - No caso em comento, verificou-se patente a inadmissibilidade dos embargos de divergência, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas". (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012.)
III - De fato, o recurso não comportou admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta de similitude fática; seja pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.
IV - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso devido à incidência dos enunciados n. 211 e 83 da Súmula do STJ.
V - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.
VI - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comportou conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ.
VII - Para o atendimento do requisito, não basta a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse teor: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/08/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
VIII - De fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta similitude em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas.
IX - No caso concreto, não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. O acórdão embargado examinou hipótese específica em que a ausência de assinatura do juiz, no auto de arrematação, foi considerada mera irregularidade formal, diante da homologação judicial, do registro da carta de arrematação e da imissão do arrematante na posse do bem, além da ausência de demonstração de prejuízo concreto.
X - Diversamente, os paradigmas trataram de situações distintas, nas quais inexistia expedição ou registro da carta de arrematação, havendo, inclusive, discussão sobre preço vil e prazo para oposição de embargos de terceiro, circunstâncias não verificadas nos presentes autos. Assim, ausente a necessária identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados.
XI - De fato, a posição referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração de nulidade de um ato processual exige a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, sendo que os precedentes trazidos pelo Ministro relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Terceira Turma; o que atrai o óbice do enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado." Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no REsp n. 1.930.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1º/2/2022.
XII - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.
XIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.