STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.242.289
Princípio da dialeticidade: necessidade de indicação de precedentes do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Necessidade de indicação de precedentes do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA TESE DE "REVALORIZAÇÃO JURÍDICA" SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisões monocráticas da Presidência que não conheceram de agravo em recurso especial e rejeitaram embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e efetiva aos óbices de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte, de forma individualizada e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não se verifica quando há renúncia genérica aos motivos ou silêncio quanto a óbices específicos, como a Súmula 83/STJ; impõe-se, ainda, a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a defender a tese recursal.
3. A mera afirmação de que não há revolvimento probatório, sem demonstrar que a solução controvertida independe do reexame das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sobretudo quando o próprio acórdão estadual condiciona a tese recursal à necessidade de dilação probatória.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.