A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.
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Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela 1ª ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgamento do Tema 283 da tabela de recursos de revista repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que “a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não…
Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela 1ª ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de dificuldade financeira, o que não ocorreu no…
A controvérsia atinente à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando…
A controvérsia atinente à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando…
Cuida-se de controvérsia referente à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, amparada na alegada continuidade do processo de recuperação judicial, quando não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, II, do TST e do Tema 283 da Tabela de IRR do TST.
Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de comprovação, pela empresa em recuperação judicial, de sua incapacidade financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Como é cediço, o item II da Súmula 463 do TST estabelece que a cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por expressa determinação legal, apenas será admitido o recurso mediante prévio depósito do valor da condenação. Assim disciplina o art. 899, § 1º, da CLT.
O agravo de instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem a finalidade de viabilizar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo, a fim de possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem.
Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita, consignando que não houve comprovação de hipossuficiência econômica.
Direito do Trabalho
Procedimento sumaríssimo
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