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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11127-16.2017.5.03.0135

Deserção do agravo de instrumento: ausência de recolhimento do depósito recursal

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO ATINGIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Por expressa determinação legal, apenas será admitido o recurso mediante prévio depósito do valor da condenação. Assim disciplina o art. 899, § 1º, da CLT. 2. A Lei nº 5.584/70 é expressa e definitiva, pontuando em seu art. 7º que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". No mesmo sentido, a Súmula 245/TST. 3. No caso concreto, o valor da condenação foi fixado na sentença em R$200.000,00 e reduzido pelo Regional para R$155.000,00. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada recolheu depósito recursal no valor de R$ 10.059,15. No ato de interposição do recurso de revista, recolheu R$ 11.914,45, que, somado ao recolhido anteriormente, totaliza R$21.973,60, não atingindo o valor da condenação. Ao interpor o agravo de instrumento não recolheu nenhum valor. 4. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal, sem que esteja configurada a exceção do art. 899, §8º, da CLT. 5. Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa estar em estado de recuperação, seja judicial (Tema 283 da tabela de IRR) ou extrajudicial, não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 6. Nessa esteira, resta efetivamente configurada a deserção do agravo de instrumento. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários Periciais

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