TSTAg-AIRR 0000250-65.2024.5.07.0036
Procedimento sumaríssimo: benefício da justiça gratuita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica em recuperação judicial
- Ausência de comprovação de insuficiência econômica
- Impossibilidade
- (transitado em julgado, publicado no DJE em 03.09.2025)
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA 1ª RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela 1ª ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a 1ª ré, empresa em recuperação judicial, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 3. O TRT, ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, registrou que “apenas em situações excepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovada sua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial”. Ato contínuo, concluiu que “a 1ª reclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldade financeira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita”. 4. O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica tão somente se comprovada, de maneira inequívoca, a sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 5. No mais, a isenção de recolhimento de depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 6. Nesse sentido, inclusive, o Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência e fixou, no julgamento do Tema n. 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese jurídica " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ". (transitado em julgado, publicado no DJE em 03.09.2025). 7. Assim, inexistindo prova nos autos quanto à hipossuficiência econômica da 1ª ré e sendo defeso a esta instância extraordinária o reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), não há como deferir a Justiça Gratuita no presente caso. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA QUARTA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela quarta ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 550 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tema n. 550 da repercussão geral do STF, que restringe à Justiça Comum as demandas fundadas em contratos de representação comercial firmados, não tem aderência à hipótese dos autos. Deveras, a presente controvérsia possui natureza jurídica distinta, uma vez que se discute o desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as demandadas e eventual reconhecimento da terceirização de serviços. Nessa ordem de ideais, a lide insere-se na competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N. 331 DO TST. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA EXCESSIVA. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TEMA AFETADO N. 48 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema n. 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a 4ª ré exercia controle sobre a produção da 1ª, pois “impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda., fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda. se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda. (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda. era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda. somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda., podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda. submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda. amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda. era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda. não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda., sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas”. 3. O contrato de facção, por sua natureza civil e híbrida, não configura, por si só, contrato de prestação de mão de obra, sendo, porém, desconstituído quando demonstrada ingerência da contratante sobre a produção da contratada, exigência de exclusividade, controle direto sobre o processo produtivo ou fraude na execução contratual. 4. Logo, uma vez que o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela a excessiva ingerência da 4ª ré na produção da 1ª, entende-se configurada a terceirização de serviços, aplicando-se, portanto, o disposto no item IV da Súmula n. 331 do TST. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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