TSTAg-AIRR 0000926-13.2024.5.07.0036
Benefícios da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Recuperação judicial
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMAS N.os 94, B, E 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia referente à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, amparada na alegada continuidade do processo de recuperação judicial, quando não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à primeira reclamada, diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira alegada. Além de ressaltar o encerramento da recuperação judicial por sentença ainda não transitada em julgado, a Corte de origem consignou que a sua eventual continuidade não afastaria a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 4. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita