TSTAg-AIRR 0011357-45.2024.5.15.0049
Procedimento sumaríssimo: justiça gratuita
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Hipossuficiência econômica não comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMAS 94 E 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia atinente à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Prevalece neste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária, portanto, a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. 3. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção, destacando que a recuperação judicial não gera, por si só, a presunção de dificuldade financeira, permanecendo o ônus da empresa de apresentar provas robustas da sua insuficiência de recursos econômicos, o que não o fez. Registrou, ainda, que “as recorrentes não cuidaram de trazer, aos autos, os levantamentos contábeis, nos termos do quanto previsto no art. 51, II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, para atestar a absoluta impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais, efetuando apenas a juntada de balanço patrimonial não contemporâneo à data da interposição do recurso e documentos particulares mencionando a situação financeira, com projeção do fechamento de caixa, os quais são inábeis à efetiva demonstração da situação de penúria.”. 4. O Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25.08.2025, ao examinar o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita" . 5. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário pela ausência de pagamento das custas processuais. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator