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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000240-84.2023.5.23.0141

Deserção do recurso ordinário: benefícios da justiça gratuita

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMAS N.OS 94, B, E 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de comprovação, pela empresa em recuperação judicial, de sua incapacidade financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. Conforme se vislumbra do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, ao registrar o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça por ausência de comprovação quanto à insuficiência de recursos alegada, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Ressaltou, nesse sentido, que, apesar de intimada para regularizar o preparo referente às custas processuais, ela manteve-se inerte. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 4. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, e, assim, estarem isentas do recolhimento das custas processuais. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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