TSTRRAg 10832-06.2019.5.03.0168
Assistência judiciária gratuita: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Assistência judiciária gratuita
- Empresa em recuperação judicial
- Dessa forma, mostra-se inviável a admissão do recurso de revista
- Verbas rescisórias
- Valores constantes no trct
- Distribuição do ônus da prova
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como é cediço, o item II da Súmula 463 do TST estabelece que a cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas do processo. No que tange à concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024, estabeleceu a Tese 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo, no sentido de que: " [a] decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ". Verifica-se que a Corte de Origem consignou que não houve demonstração cabal da insuficiência financeira alegada pela agravante (pessoa jurídica), o que acarretou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, mostra-se inviável a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. VALORES CONSTANTES NO TRCT. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em análise, consta expressamente que a reclamada não impugnou os valores discriminados pelo sindicato, na petição de ingresso, para cada substituído e que tais valores se referem ao montante bruto descrito nos termos de rescisão contratual. O Regional ressaltou, ainda, que a empresa não comprovou a licitude os descontos eventualmente feitos. Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com as regras da distribuição do ônus da prova, cujo encargo cabe " ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante ". Por fim, inviável a análise da alegada violação do artigo 477, §§ 2º e 5º, da CLT, pois o acórdão regional não analisou a controvérsia sob o aspecto deste dispositivo, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Assim, mostra-se inviável a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, acórdão publicado em 27/05/2025, reafirmou sua jurisprudência, no Tema 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo, no sentido de que: " [a] recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ". Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, de modo a inviabilizar o processamento do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 9º, II, da Lei nº 10.101/2005 não trata de atualização de crédito, ele se limita a estabelecer que a inscrição do crédito, efetuada pelo solicitante conforme o art. 7º, § 1º, precisa apresentar o montante do crédito já corrigido. Dessa forma, não existe impedimento para a aplicação de correção monetária e juros após o pedido de recuperação judicial. Dessa forma, não há previsão legal para restringir a aplicação de juros de mora e correção monetária após o pedido. Precedentes. Óbice previsto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Correção Monetária; Transcendência