TSTAg-AIRR 0011088-27.2025.5.03.0074
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Indeferimento da gratuidade de justiça
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMAS 94 E 283 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita, consignando que não houve comprovação de hipossuficiência econômica. Assim, sublinhou que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica só é viável em casos excepcionais, com inequívoca prova de hipossuficiência, o que não se presume apenas pelo fato de a reclamada estar em processo de recuperação judicial. Desse modo, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário porque deserto, uma vez que a reclamada não efetuou o pagamento das custas e do depósito recursal. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator