TSTAg-AIRR 0001231-41.2024.5.05.0201
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário da reclamada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Insuficiência econômica não comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. II. No mais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema nº 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator