I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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No caso em tela, o Recurso de Revista não foi conhecido, pois a decisão recorrida, ao considerar válida a compensação de jornada em local insalubre, sem a autorização do Ministério do Trabalho, proferiu decisão em conformidade com a tese firmada pelo STF no…
Não se verifica a alegada violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora…
O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de prorrogação de jornada (banco de horas), em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou…
Mediante decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamante, mantendo-se o acórdão regional por meio do qual se considerou válida norma coletiva em que autorizado regime de trabalho com prorrogação da jornada em ambiente…
Processo Civil
Prorrogação de jornada em ambientes insalubres mediante norma coletiva
Mediante decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamada, mantendo-se o acórdão regional por meio do qual se considerou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS para os trabalhadores que atuam embarcados…
Direito do Trabalho
Sistema de compensação imposto unilateralmente pela empregadora
Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que " Considerando o cômputo da hora ficta noturna, o autor extrapolava 10 horas diárias, razão pela qual deve ser invalidado o banco de horas " e que " O juiz, contudo, deferiu apenas o adicional de horas…
O TRT consignou que havia convenções coletivas trazidas com a inicial que autorizam o regime de 12x36. Aduziu que, se assim o faz, com muito mais razão deve ser considerado autorizado o regime a que foi submetido a autora, 12x60.
O TRT declarou a invalidade do regime de compensação, previsto em norma coletiva, pelo fato de o reclamante trabalhar em condições insalubres. É incontroverso que o término do contrato de trabalho ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
A parte não demonstra o desacerto das razões consignadas pelo juízo primeiro de admissibilidade, que concluiu que o apelo não se viabiliza por divergência jurisprudencial, uma vez que não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão…
O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas, concluiu pela aplicação das modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho da reclamante após a sua vigência, a partir de 11/11/2017.
Tribunal Regional, a partir da interpretação de regulamento interno da reclamada, entendeu que " é certo que ele estabeleceu de forma expressa as parcelas sobre as quais a rubrica ‘função acessória’ geraria reflexos, conforme se verifica nos itens 3.7 e 3.8…
Direito do Trabalho
Função acessória
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