TSTRR 0011108-19.2023.5.03.0064
Trabalho em mina de subsolo: horas extras além da 6ª diária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalho em mina de subsolo
- Horas extras além da 6ª diária
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento da jornada por norma coletiva
- Licença prévia da autoridade competente
- Inserido pela Lei nº 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 295 DA CLT. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia a respeito da prorrogação de jornada do trabalho em mina de subsolo, de seis para oito horas diárias, prevista em norma coletiva, sem licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Assim, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Dado o seu caráter penoso e insalubre, aplica-se o mesmo raciocínio às atividades desempenhadas em minas de subsolo, como ocorre no caso concreto. Nesse diapasão, a CLT dispõe no caput do artigo 295, que, no trabalho efetivo no subsolo, só será permitida a prorrogação da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 295 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Vale destacar ainda que a própria norma coletiva em questão estabeleceu como condição à prorrogação da jornada do trabalho em mina de subsolo a observância ao artigo 295, da CLT, a qual fora descumprida pela reclamada. Impende ainda destacar que a Sexta Turma desta Corte Superior proferiu recente decisão, no julgamento do AIRR-0010955-27.2022.5.03.0094, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (DEJT 19/09/2025), na qual ficou assentado que, não se tratando de labor em ambiente apenas insalubre, mas também perigoso, o disposto no inciso XIII do art. 611-A da CLT – inserido pela Lei nº 13.467/2017 – não se aplica ao trabalho em minas de subsolo. Com efeito, destacou-se que referido dispositivo legal dispõe sobre a prevalência do pactuado sobre o legislado apenas quanto à prorrogação de jornada em ambientes insalubres, o que não abarca a situação de risco extremo inerente ao trabalho em subsolo. Por conseguinte, seja para os fatos anteriores, seja para os posteriores à reforma trabalhista, a validade de norma coletiva que estipule jornada de 8 horas para o labor em minas de subsolo permanece condicionada à prévia autorização da autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 295 da CLT, não se admitindo sequer previsão expressa de dispensa dessa licença prévia. Recurso de revista não conhecido. TEMPO RESIDUAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿tempo residual¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿trabalho em mina de subsolo. horas extras além da 6ª diária. turnos ininterruptos de revezamento. elastecimento da jornada por norma coletiva. licença prévia da autoridade competente. art. 295 da CLT. tema 1046. inaplicabilidade. descumprimento do pactuado¿ e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 8 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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