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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 101043-94.2020.5.01.0011

Função acessória: natureza jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Função acessória
  • Natureza jurídica
  • Intervalo intrajornada
  • Regime de compensação
  • Banco de horas
  • Inexistência de autorização em norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNÇÃO ACESSÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional, a partir da interpretação de regulamento interno da reclamada, entendeu que " é certo que ele estabeleceu de forma expressa as parcelas sobre as quais a rubrica ‘função acessória’ geraria reflexos, conforme se verifica nos itens 3.7 e 3.8 do Manual de Pessoal ", quais sejam " Imposto de Renda, Previdência Social, FGTS e, também, da Fundação Real Grandeza – FRG." Tendo o Tribunal Local solucionado a questão com base na interpretação de regulamento interno da reclamada, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno do mesmo regulamento, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, sendo inócua a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais. De fato, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, tendo em vista que ou são provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT, ou são inespecíficos porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional manteve o indeferimento de horas extras pela eventual supressão do intervalo intrajornada, com base na premissa de que referidos intervalos encontravam-se pré-assinalados nos cartões de ponto, bem como de que a prova oral apresentada pelo autor apontou tese divergente daquela apresentada na petição inicial da ação trabalhista. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 85, V, desta Corte , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. TEMA Nº 260 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 431 desta Corte , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho, apesar de reconhecer a existência de irregularidade formal na instituição do regime de banco de horas adotado pela reclamada, em razão da ausência de previsão em norma coletiva, aplicou o entendimento consagrado na Súmula nº 85, III, do TST, segundo o qual " o mero descumprimento dos requisitos legais para a compensação de jornada não gera direito ao pagamento de horas extras, desde que não haja extrapolação da carga horária semanal ". A Corte local registrou, ainda, que, embora " seja inquestionável o fato de que inexiste qualquer negociação coletiva que lhe dê respaldo, o reconhecimento da nulidade desse sistema de compensação, na prática, não gera qualquer resultado patrimonial favorável ao trabalhador, que, como visto, já gozou de folgas compensatórias equivalentes às horas extras que deveriam ser quitadas ". Na hipótese, o contrato de trabalho teve vigência em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 85, V, do TST para o momento anterior, e a nova redação do art. 79, § 5°, da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum . Nesse sentido, destaca-se que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). A Súmula nº 85, V, do TST estabelece que o regime de banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva. No caso em análise, restou incontroverso nos autos que não havia previsão em norma coletiva para a adoção desse regime, motivo pelo qual a reclamada deve ser condenada ao pagamento das horas extras. Quanto ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, destaca-se que o art. 59, § 5º, da CLT dispõe que " o banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses ". Todavia, a reclamada sequer apontou a existência de ajuste dessa natureza na defesa apresentada, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras (CLT, art. 818, II). Assim, ausente prova da pactuação válida do regime compensatório, impõe-se reconhecer a irregularidade do banco de horas adotado e, por conseguinte, o direito do reclamante ao pagamento das horas extras correspondentes no período que antecede e sucede a Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. TEMA Nº 260 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tal como proferida, a decisão regional está em dissonância com o Tema Repetitivo nº 260: " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora" . Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto aos temas "função acessória" e "intervalo intrajornada" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto aos temas "horas extras. divisor" e "regime de compensação. banco de horas", no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "regime de compensação. banco de horas", por contrariedade à Súmula nº 85, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada, conforme se apurar em liquidação de sentença; e) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas extras. divisor", por contrariedade à Súmula nº 431 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 200 no cálculo das horas extras. Considerando que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial são devidos, por consequência, os valores relativos à recomposição da reserva matemática a serem pagos diretamente ao reclamante, a título de indenização, na esteira do pleiteado no Processo nº 0101026-24.2021.5.01.0011, que corre em conjunto com a presente ação.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Divisor; Banco de Horas; Base de Cálculo

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