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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000860-58.2021.5.02.0004

Indenização por danos morais: jornada extenuante

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não restaram comprovadas as situações sustentadas pelo reclamante “que culminariam na indenização pleiteada, a saber, jornada extenuante de trabalho; não permissão de desembarque do carro forte para fazer refeições e necessidades fisiológicas; pressão do Sr. Jeovanei Deigo para lavar caminhões e obrigação de transitar por local/horário proibido para cumprir o roteiro.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao negar provimento ao recurso da parte reclamante, utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, tais quais: a) tendo a sentença silenciado sobre a matéria e não tendo a parte apresentado embargos de declaração para suscitar a omissão, resta configurada a preclusão quanto ao ponto; b) “a determinação de expedição de ofícios é prorrogativa do Magistrado, nos termos de seu livre convencimento.” Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna o primeiro fundamento adotado pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Registre-se, por oportuno que o contrato de trabalho do reclamante abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista, iniciado em 20.09.2007 e encerrado em 13.10.2020. Sendo assim, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava horas extras de forma habitual. Desse modo, o e. TRT manteve a sentença que concluiu serem devidas as horas excedentes à quadragésima quarta semanal, no período imprescrito até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, visto que após referida alteração legislativa a prestação de horas extras habituais não descaracteriza mais o acordo de compensação. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Assim, conforme consta na decisão agravada, quanto ao período anterior a Lei nº 13.467/2017, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, no período anterior à Reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula nº 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 desta Corte, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. No que se refere ao período posterior à Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Precedentes. In casu, a decisão regional encontra-se em conformidade com esse entendimento, tendo em vista que o Regional considerou inválido o sistema de compensação de jornada ante a prestação de hores extras habituais no período até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, pois no período posterior a referida alteração legislativa considerou que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza mais o acordo. Assim, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, em decorrência da existência de norma coletiva que previa referida limitação. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/202). No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, conforme consta na decisão agravada, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o período imprescrito está abarcado pelas referidas normas coletivas, correto o acórdão regional e correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2027. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso dos autos, o e. TRT condenou o pagamento de horas extras por violação do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), na forma da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do C. TST, durante todo o período contratual imprescrito. Conforme se verifica, a decisão regional está em desconformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. A sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (art. 66 da CLT) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte. In casu, o descumprimento da concessão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, somente a partir de 11/11/2017, aplicando-se por analogia a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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