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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1001362-10.2021.5.02.0614

Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença profissional
  • Perícia conclusiva
  • Nexo de concausalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas
  • Desconsideração do laudo pericial
  • Necessidade de outros elementos de prova hábeis
  • Diferenças de horas extras

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA PROFISSIONAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS. Em face de possível violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo conhecido e provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INSERVIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. O Tribunal Regional invalidou os demonstrativos de diferenças de horas extras apresentados pelo autor ao fundamento de que “somou as horas excedentes à 8ª diária às superiores à 44ª semanal, desconsiderando a compensação do sábado e os termos da Súmula 85, do C. TST.” Diante da constatação de inservibilidade da prova documental, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), o v. acórdão regional se mostra em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, consolidada na Súmula 85 do TST. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. O autor exercia atividade externa, não havendo, desse modo, como exigir que a empresa fiscalizasse o intervalo mínimo intrajornada ante as suas particularidades. Correto, portanto, o v. acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido de diferenças pela sonegação do intervalo mínimo intrajornada, tendo em vista que o empregado não logrou demonstrar sua não fruição. Assinale-se que a c. SBDI-1/TST, nos autos do processo E-RR-539- 75.2013.5.06.0144, firmou o entendimento de que, em face das particularidades do trabalho externo, pertence ao empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, ainda que o labor realizado seja compatível com o controle de jornada. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, consignou expressamente que “prevalece o teor do laudo pericial, já que as impugnações em face do trabalho técnico não se mostraram válidas e a prova oral produzida não corrobora suas alegações.” A pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa implica o reexame de fatos e provas, procedimento que atrai a aplicação da Súmula 126/TST e denota a ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade de seu pagamento. A decisão regional se encontra de acordo com a decisão da Suprema Corte, de eficácia vinculante, motivo pelo qual não merece reparos. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS. Em face de possível violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS. Embora o juiz tenha a liberdade de se convencer por qualquer meio de prova e não esteja vinculado à conclusão do perito (artigo art. 436 do CPC), o laudo pericial tem um alto poder de convencimento devido à sua acuidade técnica. Portanto, para que suas conclusões sejam desconsideradas, o juiz deve fundamentar sua decisão com a apresentação de provas opostas que sejam fortes o suficiente para invalidá-lo. Esta Turma, inclusive, já se manifestou neste sentido: "as conclusões técnicas elaboradas no laudo pericial somente podem ser desconsideradas por prova em contrário e não pela simples conclusão do juízo de que o laudo não é robusto." (RR-538-97.2010.5.09.0666, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/11/2018) , e ainda de que "a desconstituição da prova técnica deve ser calcada em outras provas, e não na simples afirmação de que os mesmos fatos examinados pelo perito ensejam conclusão diversa da que foi por ele adotada." (RR-95-19.2014.5.04.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2017). Na hipótese dos autos, consta expressamente do acórdão regional a conclusão do perito no sentido de que “as condições de trabalho constituíram mais um fator contributivo na gênese e agravamento da afecção osteomuscular dos pés, configurando o nexo por concausa simultânea. Enquadra- se no grupo II da classificação de Schilling. Classificamos como Concausa Grau 2: contribuição moderada do trabalho. O trabalho seria responsável por 50% do total dos danos.” Não obstante o laudo pericial tenha reconhecido a concausa das condições de trabalho, a Corte Regional afastou a conclusão do perito ao fundamento de que “não houve estudo in loco do ambiente de trabalho para a análise específica das atividades do autor, sendo por demais genérico ao atribuir à marcha realizada durante o labor, 50% de concausa para a doença, em razão da posição ortostática, com a extensão de pododáctilos e de tornozelo e estiramento da fascia plantar”. Afirmou ainda que “tendo em vista que o nexo concausal não se estabelece por mera presunção, entendo que não há efetivo fundamento para confirmar a conclusão pericial”. E “que o reclamante durante todo o período de vínculo contratual com a reclamada não teve nenhum afastamento previdenciário, nem a emissão de um CAT sequer.” Ocorre que a compreensão do Tribunal Regional de que a concausa teria sido estabelecida por mera presunção do perito, por si só, não configura prova contrária ao laudo pericial - circunstância em que se admitiria a sua desconsideração – especialmente porque lhe era facultado a determinação da perícia in loco, medida que não fora tomada por liberalidade. Destarte, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para afastar o laudo pericial não são hábeis a desconstituir a prova técnica, mormente porque não há qualquer registro fático ou probatório que demonstre que a patologia adquirida não teria sido agravada pela sua atividade laboral. Pelo contrário, a conclusão pericial transcrita no acórdão regional atesta a relação de consausalidade. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão regional. Recurso conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿DOENÇA PROFISSIONAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS¿, (ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿DOENÇA PROFISSIONAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS¿; (iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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