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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 12705-62.2016.5.03.0098

Sumaríssimo: banco de horas

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Banco de horas
  • Diferença de horas extras por inobservância da hora noturna ficta
  • Minutos residuais
  • Horas in Itinere
  • Adicional Noturno

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que " Considerando o cômputo da hora ficta noturna, o autor extrapolava 10 horas diárias, razão pela qual deve ser invalidado o banco de horas " e que " O juiz, contudo, deferiu apenas o adicional de horas extras, o que discrepa do entendimento prevalecente do TST, já que não se aplica ao banco de horas o disposto na Súmula 85 do TST ", bem como que " Nesse sentido, invalidado o banco de horas o autor faz jus às horas extras e adicional ", além do que " Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras mais adicional, relativamente a desconstituição do banco de horas, mantendo os demais parâmetros estabelecidos na sentença para liquidação ". Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu pela invalidação do regime de compensação na modalidade banco de horas, tendo em vista que o reclamante extrapolava a jornada de 10 horas diárias, na medida em que a reclamada desconsiderava a hora noturna ficta para fins de cômputo da compensação no aludido sistema. A reclamada, por seu turno, defende que o reclamante não prestava horas extras habituais, considerando, especialmente, que a hora noturna ficta era devidamente computada para fins de banco de horas. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal da ré seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS POR INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA FICTA. No tema em análise, o Regional consignou expressamente que " O autor demonstrou que a reclamada não observava a hora ficta noturna para apuração das horas lançadas no banco de horas, razão pela qual são devidas as diferenças deferidas na sentença ". Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista, em relação ao referido tema, não alcança processamento, pois os dispositivos constitucionais indicados como violados (art. 5º, incisos II e LIV e art. 7º, XIII, ambos da CF/88) não tratam de maneira direta e literal da matéria em exame, mostrando-se impertinentes para o deslinde da controvérsia. Agravo interno a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. Registre-se, inicialmente, que é possível se depreender dos autos que a relação de emprego ocorreu em sua integralidade antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, não se aplica as normas de direito material da Lei 13.467/2017 ao presente caso. Lado outro, segundo prescreve a Súmula/TST nº 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Assim, o período em que o reclamante despendia com atividades preparatórias como, por exemplo, a troca de uniforme e higienização, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e devem ser considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista, nos termos da Súmula 366 do TST. Interpretando-se o art. 4º da CLT extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Na hipótese dos autos, constou da sentença ratificada pelo acórdão regional que " [...] é razoável arbitrar que a parte reclamante despendia, com troca de roupa e preparo para o processo produtivo, 8 minutos diários no início da jornada e outros 8 minutos diários ao final da jornada, totalizando 16 minutos de extras por dia de efetivo serviço, que aqui ficam deferidos" e que "Por oportuno, registro que o tempo em questão não se trata de mera variação de horário, ou mera troca de roupa (hipótese prevista na norma coletiva, e que se refere àquela promovida por liberalidade do empregado, de qualquer forma inválida, nos termos da súmula 449, do TST), mas tempo de efetivo trabalho, eis que despendido com procedimento que integra a própria cadeia produtiva, de fardamento e higienização por exigência sanitária para todos aqueles que trabalham em frigorífico", bem como que "Diante disso, a ré deveria ter alocado o coletor de ponto em posição anterior ao vestiário, o que não realizou exatamente com o propósito de sonegar tal tempo à disposição, em atitude ilícita ". Por sua vez, a Corte a quo consignou que " O tempo à disposição foi arbitrado considerando a rotina da reclamada verificada em inspeção judicial (ID. 99c6dd7 - Pág. 3 e ID. b533b46 Pág. 5), sendo razoável a fixação de 16 minutos para a troca de roupas " e que " A troca de roupa do autor que trabalhava no setor de embalagem é decorrente do próprio processo produtivo da ré, que demanda regras rígidas em razão da possibilidade de contaminação dos alimentos ", bem como que " Desse modo, este tempo deve ser considerado à disposição do empregador, conforme entendimento consignado na Súmula 366 do TST ". Dessa forma, Colegiado decidiu em conformidade com os arts. 4º e 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância constitucional, legal ou jurisprudencial. Acrescente-se, por fim, acerca do exame da questão à luz do Tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, que esta e. 2ª Turma já firmou seu entendimento no sentido de que a controvérsia acerca do pagamento de minutos residuais, considerando o tempo à disposição do empregador, não consta do rol exemplificativo enunciado pelo STF quando do julgamento do referido tema, e, sendo este de indisponibilidade absoluta, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Assim, considerando o quanto decidido pelo STF no ARE 1121633 ( leading case do tema 1.046) acerca da imperatividade da legislação trabalhista, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte nas Súmulas 366 e 449/TST, inválida a norma coletiva que dispõe que o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas não será considerado como prorrogação de jornada de trabalho. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no RE nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. As horas in itinere podem ser alvo de flexibilização com vista à restrição do direito, independente de vantagem compensatória. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n° 1046, o recurso de revista deve ser conhecido, por violação ao art. 7º, XXVI, da CF, para, no mérito, afastar da condenação o pagamento de horas in itinere . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema "horas in itinere" para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a invalidade da norma coletiva, de modo a excluir da condenação o pagamento das horas in itinere.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais

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