TSTRRAg 1210-13.2017.5.09.0003
Reintegração: período de estabilidade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Período de estabilidade
- Exaurimento
- Diferenças salariais
- Acúmulo de função
- Falta de identidade fática
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. PERÍODO DE ESTABILIDADE. EXAURIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO APARELHADO APENAS POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA. INESPECIFICIDADE. SÚMULA N° 296, ITEM I, DESTA CORTE. A parte não demonstra o desacerto das razões consignadas pelo juízo primeiro de admissibilidade, que concluiu que o apelo não se viabiliza por divergência jurisprudencial, uma vez que não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, ofertados a confronto. De fato, considerando que nos tópicos em epígrafe a parte aparelhou seu apelo apenas por dissenso jurisprudencial, de fato verifica-se que os arestos colacionados não possuem identidade fática com o acórdão recorrido, inservíveis, portanto, aplicável o item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. Do cotejo das razões recursais articuladas no agravo de instrumento e dos motivos consignados pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar processamento ao recurso de revista, constata-se que o apelo antes trancado efetivamente não desafia processamento, pois ficou demonstrado que a dispensa não foi discriminatória, inexistindo as violações apontadas no apelo. Embora incontroverso que o trabalhador possuía lesões/escoriações no ombro, referidas moléstias, por si só, não são estigmatizantes. Ainda, inexistem elementos no acórdão recorrido que permitam identificar que o reclamante foi demitido porque estava adoecido. Assim, o recurso não desafia processamento para a análise nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, estando a decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, resta inviabilizado o processamento do recurso, em observância aos arts. 102, §2º, da CRFB/88 e 927, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 85, IV DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL ASSIM PREVISTA NA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. Os acordos de compensação de jornada são instrumentos jurídicos que permitem a redistribuição das horas de trabalho em um determinado período, geralmente dentro de um mesmo mês. A Súmula nº 85 deste Tribunal Superior do Trabalho foi editada anteriormente à Lei nº 13.467/2017 com o objetivo de regulamentar os requisitos de validade dos acordos de compensação. Ainda, esta Corte aprovou tese vinculante no Tema n° 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cujos itens I e II ficaram assim redigidos: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Deliberou-se, igualmente pela reafirmação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior; pela suspensão de aplicação da Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região - até que haja seu cancelamento. Além disso, a despeito de seu caráter vinculante, deliberou-se que a adequação integral dos casos concretos à tese do IRR 19 não é irrestrita. Entre outros, deve-se observar a vedação ao reformatio in pejus, nas hipóteses em que, apesar de o Tribunal regional ter descaracterizado o acordo em apenas uma semana, o pleito recursal, por sua vez, seja de reconhecimento da validade integral do regime. Nesses casos, a determinação de invalidade de todo o acordo - e não apenas parcial na semana em que descumprido (item II da tese vinculante)- é inviável, já que a validade semanal é mais vantajosa do que a total. 2. No caso concreto , é fato incontroverso que a jornada de trabalho estipulada era de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Apesar de reconhecer a existência de trabalho em dias destinados ao descanso, a Corte a quo concluiu pela invalidade apenas parcial do acordo, adotando a compreensão até então fixada na Súmula nº 36 do TRT/9. Assim, da forma como devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem deve ser reformado, adequando-o ao disposto no IRR nº 19/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do Recurso de Revista interposto, por violação ao art. 59 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acordão regional recorrido, afastar aplicação da Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e determinar que a condenação observe os seguintes parâmetros: i) pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 42 horas semanais (por força de norma coletiva aplicável ao trabalhador); e ii) quanto às horas excedentes à duração semanal de 42 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Custas mantidas para fins fiscais e honorários inalterados.