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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100694-80.2022.5.01.0283

Sistema de compensação imposto unilateralmente pela empregadora

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Sistema de compensação imposto unilateralmente pela empregadora
  • Regime 14x21
  • Trabalho embarcado
  • Supressão do repouso semanal remunerado
  • Invalidade
  • Julgados de Turmas do TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamada, mantendo-se o acórdão regional por meio do qual se considerou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS para os trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Julgados de Turmas do TST. Impertinente a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. De igual modo, impertinência a alegação de contrariedade à Súmula 85/TST, porquanto referido verbete apresenta diretrizes para a compensação da jornada diária e semanal, não dizendo respeito, pois, ao regime especial 14x21. Não há de se falar, ademais, em contrariedade ao Tema 19 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivo do TST, porquanto não se relaciona com a discussão posta nos autos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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