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Jurisprudências

TSTRRAg 21677-43.2016.5.04.0405

Horas extras: regime de compensação

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de compensação
  • Atividade insalubre
  • Norma coletiva
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O TRT declarou a invalidade do regime de compensação, previsto em norma coletiva, pelo fato de o reclamante trabalhar em condições insalubres. É incontroverso que o término do contrato de trabalho ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ao fixar a tese atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do art. 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6.º, 7.º, XXII, 145, II, e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n.º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial ". Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF. A Suprema Corte firmou a tese do Tema nº 1.046 em caso concreto, no qual se recusou validade à previsão de norma coletiva que resultava na supressão das horas in itinere . A decisão do STF, todavia, parece ser aplicável a outras parcelas, desde que sejam reconhecidas como de indisponibilidade apenas relativa. Nesse sentido, em que pese ao contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da "adequação setorial negociada", é imperativo atender a tese consagrada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF. De acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema nº 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046) e no RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Compensação em Atividade Insalubre; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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