TSTRRAg 20569-71.2020.5.04.0232
Inverte-se a ordem de análise dos recursos, tendo em vista a prejudicialidade da matéria
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Previsão em norma coletiva
- Trabalho em condiçoes insalubres
- Ausência de licença prévia das autoridades competentes
- Invalidade
- Contrato de trabalho em vigor antes e depois da lei nº 13.467/2017
Ementa
Inverte-se a ordem de análise dos recursos, tendo em vista a prejudicialidade da matéria. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO EM CONDIÇOES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante laborar em condições insalubres não autoriza reconhecer a irregularidade na adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento . 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 3. Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da Constituição Federal e 60, 189 e 190 da CLT. 4. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n.º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". 5. À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, em que pese seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. 6. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de "ordem de polícia", que, in casu , corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190 da CLT), como também aquele relacionado à fase de "consentimento de polícia", materializado na permissão do art. 60 da CLT, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos – tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. 7. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7.º, XXVI, e 8.º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" (art. 78 do CTN), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos artigos 3º, 6º e 7º da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal. 8. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Desse modo, a prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento para atividades insalubres condiciona-se à prévia autorização da autoridade competente. E a ausência de comprovação da licença prévia prevista no art. 60 da CLT torna inválido o regime adotado pelo empregador. Precedentes. 9. Por fim, necessário salientar que o contrato de trabalhou perdurou de 2008 a 2020, de forma que se aplica a Lei nº 13.467/2017 ao período posterior a 10/11/2017. A referida lei incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre mediante autorização em norma coletiva, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Todavia, não se extrai do acórdão recorrido que as normas coletivas tenham permitido a prorrogação da jornada em atividades insalubres. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 11, § 3.º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE . Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, nos termos da OJ n.º 392 da SBDI-1 desta Corte, notadamente porque a medida foi ajuizada em 1.º de outubro de 2015, antes do advento da Lei 13.467/2017. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre o s tema s intervalo interjornada e intrajornada , nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula n.º 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS EVENTUAIS. Prejudicada a análise da matéria, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento reconhecer a invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividades insalubres e determinar o pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária, durante todo período imprescrito, observados os limites da inicial, com os reflexos e adicionais postulados, conforme se apurar em liquidação de sentença; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - julgar prejudicado o agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO". Custas inalteradas.
Indexação
Prescrição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva