TSTAg-AIRR 0010608-34.2023.5.03.0134
Banco de horas: labor em ambiente insalubre
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Banco de horas
- Labor em ambiente insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 149. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de prorrogação de jornada (banco de horas), em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. Com amparo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1.046, de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Tratando-se de contrato de trabalho firmado sob a égide da Lei 13.467/2017, deve prevalecer o entendimento espelhado na decisão agravada, sem ressalvas. Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator