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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010267-73.2020.5.15.0006

Regime de compensação de jornada: previsão em norma coletiva

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação de horas extras habituais
  • Atividade insalubre e autorização da autoridade competente
  • O entendimento sedimentado nesta e

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso em tela, o Recurso de Revista não foi conhecido, pois a decisão recorrida, ao considerar válida a compensação de jornada em local insalubre, sem a autorização do Ministério do Trabalho, proferiu decisão em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), pois resta superado o tratamento referente à matéria dado pelo TST quando da edição do item VI da Súmula n.º 85. O entendimento sedimentado nesta e. Turma de julgamento, no entanto, é o de que a situação descrita tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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