TSTAg-Emb 0010267-73.2020.5.15.0006
Regime de compensação de jornada: previsão em norma coletiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Prestação de horas extras habituais
- Atividade insalubre e autorização da autoridade competente
- O entendimento sedimentado nesta e
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso em tela, o Recurso de Revista não foi conhecido, pois a decisão recorrida, ao considerar válida a compensação de jornada em local insalubre, sem a autorização do Ministério do Trabalho, proferiu decisão em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), pois resta superado o tratamento referente à matéria dado pelo TST quando da edição do item VI da Súmula n.º 85. O entendimento sedimentado nesta e. Turma de julgamento, no entanto, é o de que a situação descrita tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator