A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Demonstrada possível violação do art. 58, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto à realização de horas extras habituais e à nulidade das Portarias, conforme art. 71, § 3º, da CLT, assim…
O Tribunal Regional registrou expressamente que não consta dos autos cópia do Plano de Demissão Voluntária, tampouco acordo coletivo de trabalho contendo cláusula prevendo a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho.
O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da condenação de indenização por dano moral ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), decorrentes de assédio moral “com conotação discriminatória, tanto racial quanto de gênero”.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento.
A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso de revista no tema, o fez porque o acórdão regional estava de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, especificamente quanto à aplicação da Súmula 449 do TST no caso concreto.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
O Tribunal Regional chancelou a condenação ao pagamento de horas extras intervalares após constatar que a prova testemunhal produzida pelo autor elidiu a veracidade dos cartões de ponto, comprovando o desrespeito ao intervalo, cuja tese da defesa era de…
O restabelecimento do custeio integral e vitalício da assistência médica encontra amparo no princípio da reparação integral (arts. 949 e 950 do CC), decorrendo do dever civil de indenizar pelo ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e não de regulação de planos…
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou…
Processo Civil
Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Direito do Trabalho
Horas extras
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.