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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010147-09.2023.5.03.0087

Indenização por dano moral: valor arbitrado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da condenação de indenização por dano moral ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), decorrentes de assédio moral “com conotação discriminatória, tanto racial quanto de gênero”. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Desse modo, reputa-se não verificada hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. FATOS POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, mantendo a improcedência do pedido de minutos residuais. Conforme registrado no acórdão regional, o contrato de trabalho foi iniciado em 06/11/2020, sendo, portanto, integralmente submetido às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Nessa perspectiva, a controvérsia deve ser examinada à luz da atual redação do art. 4º da CLT, cujo § 2º dispõe que não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o empregado permanece nas dependências da empresa por escolha própria para exercer atividades particulares, bem como estabelece, especificamente, que o tempo despendido com troca de roupa ou uniforme não integra a jornada quando não houver obrigatoriedade de realização do procedimento nas dependências da empresa. Diante dessa moldura fática, a pretensão recursal fundada em contrariedade às Súmulas nº 366, 429 e 449 do TST não impulsiona o processamento da revista, porquanto os referidos verbetes foram construídos sob disciplina legal anterior à Reforma Trabalhista e não prevalecem sobre a regulamentação atualmente conferida pelos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT. Por sua vez, a pretensão recursal de que havia determinação da empregadora para que a troca de uniforme e a colocação dos equipamentos de proteção fossem realizadas nas dependências da empresa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, diante da premissa no acórdão regional de que “o local e o momento de troca do uniforme - na empresa ou na residência do autor - decorriam de escolha e conveniência do próprio empregado”. Consta, ainda, a premissa fática, inalterável em sede de revista, que “inexiste provas nos autos de que havia imposição da ré para a utilização da condução por ela fornecida, sendo certo que o local de trabalho era servido por transporte público”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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