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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000515-21.2021.5.02.0254

Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
  • Flexibilização por norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 58, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/201. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade da norma coletiva que autorizava a desconsideração de minutos anteriores e posteriores à jornada em patamar superior ao previsto no art. 58, § 1.º, da CLT. 1.2. Ocorre que este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 1.3. Referido entendimento encontra-se em consonância com a parte final da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, atinente à indisponibilidade. 1.4. Ademais, a cláusula coletiva não se enquadra no quadro fático delineado no acórdão regional, porquanto se refere a minutos residuais destinados a interesses particulares do empregado, e não ao tempo utilizado em atividades preparatórias para o labor. 1.5 Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido por violação do art. 58, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação ao art. 58, § 1.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos art. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos residuais, como horas extras, com todos os reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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