Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000310-71.2016.5.02.0252

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ÓBICE EXCLUSIVO DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional chancelou a condenação ao pagamento de horas extras intervalares após constatar que a prova testemunhal produzida pelo autor elidiu a veracidade dos cartões de ponto, comprovando o desrespeito ao intervalo, cuja tese da defesa era de concessão integral de 1 hora de descanso e refeição. 1.2. As razões do recurso de revista que se limitam a sustentar a validade constitucional e legal de normas coletivas as quais previam a redução do intervalo para 30 minutos revelam-se inteiramente alheias e dissociadas da fundamentação fático-probatória adotada no acórdão recorrido, além de configurarem inadmissível inovação recursal por não terem integrado a matéria de defesa na origem. 1.3. A ausência de impugnação específica e simétrica aos pilares determinantes da decisão impugnada importa em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC), atraindo de forma exclusiva e intransponível o óbice preclusivo consagrado no item I da Súmula 422 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CARACTERIZAÇÃO POR PROVA TÉCNICA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SÚMULA 364 DO TST. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MOLDURA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337, I, "A", DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. O Tribunal Regional, soberano na valoração das provas, chancelou o direito ao adicional de periculosidade amparado em laudo pericial que constatou o labor em condições de risco com equipamentos e linhas energizadas (Anexo 4 da NR-16). A alteração desse quadro factual, com o escopo de reconhecer o caráter fortuito ou eventual da exposição (Súmula 364 do TST), demandaria o revolvimento de fatos e provas. 2.3. Revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista quanto ao pedido de redução dos honorários periciais se a recorrente fundamenta o apelo estritamente por dissenso de teses, mas deixa de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do julgado paradigma trazido para confronto, descumprindo a exigência formal e imperativa preconizada no item I, "a", da Súmula 337 do TST. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras por dois fundamentos: a invalidade da norma coletiva que elastecia o limite legal dos minutos residuais para 30 minutos diários (Súmula 449 do TST) e a existência de diferenças matemáticas demonstradas pelo reclamante em réplica e não refutadas pela defesa. 3.2. As razões do recurso de revista que defendem a validade do regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola" (OJ 323 da SBDI-1) revelam-se inteiramente estranhas e alienígenas ao contexto decisório do acórdão impugnado, caracterizando inadmissível inovação recursal. 3.3. Restando patente a ausência de impugnação específica e simétrica aos pilares determinantes do julgado de origem, o apelo tropeça no óbice intransponível da falta de dialeticidade recursal, nos estritos termos do item I da Súmula 422 do TST. 4. DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. EMPREGADO MENSALISTA. HABITUALIDADE REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULAS 60, I, 172 E 126 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 97 DA SBDI-1. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O Tribunal Regional consignou expressamente que as horas extras e o adicional noturno eram pagos e deferidos com habitualidade, premissa fática cujo questionamento encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. 4.2. Fixada a habitualidade, a decisão que determina o reflexo das horas extras e do adicional noturno no cálculo do DSR harmoniza-se estritamente com as diretrizes das Súmulas 60, I, e 172 do TST, bem como da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1. 4.3. A condição de empregado mensalista não obsta o direito à repercussão das parcelas de natureza salarial variável no repouso semanal, sob pena de incorrer em manifesto prejuízo remuneratório ao trabalhador. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. As regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) destinam-se a suprir a ausência de elementos probatórios nos autos, servindo como critério de julgamento desfavorável à parte que descumpriu seu encargo processual. 5.2. Verificado que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia amparado na premissa de que restou demonstrada nos autos a prorrogação da jornada noturna no período diurno subsequente, a lide foi solvida com base no princípio da livre valoração racional da prova (art. 371 do CPC), e não sob o enfoque pretendido pela recorrente. 5.3. A alteração das premissas fáticas lançadas no julgado de origem encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST, restando incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL COMO NÃO ELETRICITÁRIO (INSPETOR DE PRODUTO). EXPOSIÇÃO A AGENTE ELETRICIDADE EM SALAS ELÉTRICAS DE ACIARIA. ADVENTO DA LEI Nº 12.740/2012. INCIDÊNCIA RESTRITA AO SALÁRIO-BASE. ART. 193, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS ITENS I E III DA SÚMULA 191 DO TST. TEMA 23 DE REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional, amparado soberanamente nos elementos de convicção dos autos, assentou que o reclamante exercia o cargo de Inspetor de Produto e não ostentava a condição de eletricitário, razão pela qual determinou que a periculosidade incidisse sobre o salário-base. 1.2. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula 191 do TST, dita que a base de cálculo do adicional de periculosidade restringe-se ao salário-base (art. 193, 1º, da CLT), resguardando-se o cálculo sobre a remuneração integral exclusivamente para os trabalhadores enquadrados como eletricitários cujos contratos iniciaram-se sob a égide da revogada Lei nº 7.369/1985. 1.3. Consoante o entendimento firmado por esta 5ª Turma, a controvérsia possui a mesma ratio decidendi do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, sendo cogente a incidência imediata da Lei nº 12.740/2012 aos contratos de trato sucessivo a partir de sua vigência, sob o império do princípio tempus regit actum . Estando a decisão em consonância com os precedentes consolidados da Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo o afastamento do cômputo do tempo de deslocamento interno como à disposição do empregador. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Base de Cálculo; Tempo de Exposição; Prorrogação do Horário Noturno; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.