TSTAg-EDCiv-ARR 10563-40.2016.5.15.0102
Formalização do PDV: houve a assistência sindical
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Formalização do PDV
- Houve a assistência sindical
- Possibilidade de compensação dos valores pagos pelo PDV
- Efeitos da adesão a plano de demissão voluntária
- Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo
- Compensação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte que o TRT foi omisso quanto à existência de cláusula no termo de adesão que confere plena total e inequívoca quitação ao contrato de trabalho; formalização do PDV - houve a assistência sindical; existência ou não de vício de consentimento do reclamante para aderir ao PDV; se a ausência de vício de consentimento por parte do reclamante somada à assistência sindical no ato da assinatura do PDV, mais o disposto na referida cláusula do PDV, não implicariam quitação geral do contrato de trabalho; possibilidade de compensação dos valores pagos pelo PDV. A alegada omissão quanto à compensação de valores não foi apontada no recurso de revista. No mais, o Regional, considerando o conjunto probatório dos autos, expressamente se manifestou no sentido de que houve transação extrajudicial (adesão ao PDV), a qual considerou válida, mas ressaltou que a quitação se limita às parcelas e valores constantes do recibo. Registrou que a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante a entidade sindical e o recebimento pelo empregado, à época, dos valores que a reclamada entendia que lhe eram devidos, não retira, por si só, o direito do reclamante de pleitear diferenças. Constata- e que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas e suficientes para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS NO CASO CONCRETO. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF QUE PREVÊ O REQUISITO DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 477-B DA CLT (LEI 13.467/2017) A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA E TAMBÉM IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO QUE IGUALMENTE EXIGE O REQUISITO DA NORMA COLETIVA. CASO DOS AUTOS EM QUE SE APLICA OJ 270 DA SBDI-1 CUJA JUSTIFICATIVA DE CANCELAMENTO FOI A PERDA DA SUA EFICÁCIA A PARTIR DE 11/11/2017 COM A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E A SUPERVENIÊNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente cumpre registrar que a OJ nº 270 da SBDi-1 do TST foi cancelada pelo Pelno do TST na Sessão de 30/6/2025. A primeira justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 477-B da CLT com a seguinte previsão: " Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". A segunda justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa foi a superveniência da tese vinculante do STF no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso, foi registrado pelo TRT que não houve a previsão de quitação geral dos direitos trabalhistas em normas coletivas, razão por que não se constata aderência estrita a nenhum dos motivos citados para o cancelamento da OJ nº 270 da SBDI-I. Assim, em se tratando de fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, permanece aplicável a tese da OJ nº 270 da SBDI-I: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT consignou que é indevida a compensação da indenização recebida em razão da adesão ao PDV, uma vez que os valores pagos "somente podem ser eventualmente compensados com títulos devidos sob a mesma rubrica ", nos termos da OJ nº 356 da SBDI-1 do TST. A decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 356 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV )". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional consignou que desde o início do contrato de trabalho houve a prestação de horas extras, razão por que é devida indenização pela supressão dessas horas, qualquer que tenha sido a motivação a autorizar a supressão, nos termos da Súmula nº 291 do TST. A decisão recorrida está de acordo com a Súmula nº 291 do TST, que assim dispõe: " A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO APENAS AO EXCEDENTE DE 40 MINUTOS DIÁRIOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE FIXADO PELA SDI-1 (E-ED-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102) DE 30 MINUTOS. MANUTENÇÃO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte omissão no julgado quanto à validade da norma coletiva em que se prevê a exclusão dos minutos gastos com o trajeto interno e a colocação de uniforme . Diz que se faz " necessário se faz o pronunciamento acerca da aplicabilidade do TEMA 1.046 da tabela repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sobre a existência de transcendência ". Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Na decisão monocrática a matéria não foi analisada sob o enfoque da validade da norma coletiva, razão por que se impõe a complementação da decisão agravada. A controvérsia consiste em definir se, após a fixação da tese firmada no Tema 1.046, é válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado e encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Ressalta-se que o tempo à disposição objeto da controvérsia diz respeito aos minutos gastos no transporte entre a portaria e o local de trabalho e na troca de uniforme. Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que as novas regras da Reforma Trabalhista têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência (conforme a tese firmada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST). Sob a égide da nova lei, o tempo de deslocamento interno e a permanência na empresa para atividades particulares deixaram de ser considerados tempo à disposição do empregador (arts. 4º, § 2º, e art. 58, § 2º, da CLT), o que motivou o Pleno do TST a cancelar as Súmulas 429 e 449 (com efeitos a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017). Contudo, esse cancelamento não fixou uma tese contrária obrigatória nem cedeu espaço para a validação irrestrita de normas coletivas, mantendo aberta a possibilidade de debates jurídicos futuros sobre a constitucionalidade e a aplicação dos novos dispositivos (conforme esclarecido nos debates da Sessão do Pleno de 30/06/2025). Por sua vez, quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST vinha entendendo que permanecem aplicáveis as Súmulas nº 429 e 449 do TST. Dessa forma, consideram-se inválidas as normas coletivas que tentem elastecer o limite de 5 minutos residuais diários (art. 58, § 1º, da CLT) ou excluir da jornada o tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho superior a 10 minutos. Todavia, alinhando-se à tese vinculante do STF no Tema nº 1.046 , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) passou a admitir a validade de negociação coletiva que estabeleça tolerância de até 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, totalizando 30 minutos diários ( E-ED-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/04/2026 ). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula coletiva que exclui da jornada o tempo despendido no trajeto entre a portaria e o local de trabalho. Nesse cenário, em se tratando de contrato vigente antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e de norma coletiva que condiciona o pagamento do tempo à disposição apenas ao excedente de 40 minutos diários (conforme teor das normas coletivas colacionadas pela reclamada), o que extrapola até mesmo o limite de flexibilização admitido pela SBDI-1, a invalidade da cláusula deve ser mantida. Afinal, a tolerância pretendida fixa, na prática, uma jornada ordinária de 8h40 min, transgressora do patamar mínimo civilizatório de 8 horas diárias previsto na Constituição Federal. No Direito do Trabalho, na relação de emprego, não pode haver trabalho sem remuneração, o que ocorreria caso prevalecesse a norma coletiva que previu que não seriam computados na jornada os 40 minutos excedentes antes ou após. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que exclui o tempo de percurso interno ou que elastece o limite do art. 58, § 1º, da CLT, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária superior à de 8 horas, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório previsto na CF/1988. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de deslocamento interno deve ser contado na jornada. Logo, a decisão está conforme com as Súmulas 429 e 449 do TST (aplicáveis aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROVIDO. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 1 HORA (UM PERÍODO 50 MINUTOS E OUTRO DE 10 MINUTOS). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIDE NÃO RELACIONADA A TRABALHADOR DE EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 437 DO TST EM RAZÃO DA LEI 13.467/2017 – EFEITOS DISTINGUISHING AO PROCESSO E-Ag-RR 1001432-74.2018.5.02.0018, JULGADO PELO PLENO NO DIA 8/5/2026. REGISTRO NOS AUTOS DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra mais adicional e reflexos, por dia em que o intervalo intrajornada mínimo tiver sido fracionado, conforme se apurar em liquidação de sentença. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e é incontroverso que o intervalo intrajornada foi fracionado em dois períodos (50 minutos e 10 minutos) por meio de norma coletiva. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, "caput", da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7°, "caput", da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, "caput", da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O art. 71, "caput", da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. O art. 71, § 5º, da CLT (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a " motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros ", o que não é o caso dos autos. O art. 71, "caput", da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 437, II, do TST, cita-se o RR- 6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: " As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos artigos 9º e 444 da CLT. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho ". Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: "(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)." Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que "não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ( "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" ; e o item II foi superado pelos arts. 611-A, III ("A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" ) e 611-B, XVII, parágrafo único, da CLT ("Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo "). Contudo, considerando que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência, esta Turma vinha entendendo que era aplicável a Súmula nº 437 do TST aos fatos anteriores, não se reconhecendo a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva, salvo se houvesse autorização do MTE, e desde que não haja não haja a prorrogação de jornada, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Porém, na Sessão de 08/05/2026, no E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, o Pleno do TST por maioria fixou a tese persuasiva (não submetida ao procedimento de IRR) de que é válida a norma coletiva que reduziu para 30 minutos o intervalo intrajornada mínimo de 1h no período anterior à Lei 13.467/2017 (caso concreto no qual o contrato foi iniciado antes da Lei 13.467/2017 e continuou após a sua vigência e o pedido se referiu expressamente ao período anterior à Lei 13.467/2017). Foi superada, assim, a jurisprudência que vinha desde a OJ 342 da SBDI-1 depois convertida no item II da Súmula 437 do TST, as quais vedavam a supressão do intervalo intrajornada. Todavia, conforme destacado em julgado da lavra do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Ag-AIRR - 113-74.2017.5.05.0007, na Sessão de 25/05 a 01/06/2026, no caso examinado pelo Pleno do TST no E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 não havia o registro de horas extras, hipótese que configura distinguishing do caso dos autos, em que houve registro no acórdão do TRT de prestação de horas extras. Nesse cenário, mostra-se correta a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL A matéria não foi discutida nos recursos anteriores. Trata-se de inovação recursal no agravo, o que não se admite. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização