TSTEDCiv-Ag-Ag-Emb-Ag-Emb 0000883-58.2022.5.17.0007
Horas extras: tempo à disposição
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Contrato firmado após a lei 13.467/2017
- Inespecificidade dos paradigmas
- Omissões não evidenciadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.467/2017. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão da SDI-1 que negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente e autônomo para o desprovimento do agravo, qual seja, a inespecificidade dos paradigmas indicados nos embargos, que examinam períodos laborais anteriores à Reforma Trabalhista. As Súmulas 366 e 449 do TST não se aplicam à controvérsia, que se desenvolveu integralmente na vigência da Lei 13.467/2017. 2. Ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração revelam pretensão de rediscussão do julgamento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator