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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Ag-Emb-Ag-Emb 0000883-58.2022.5.17.0007

Horas extras: tempo à disposição

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Horas extras
  • Tempo à disposição
  • Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
  • Contrato firmado após a lei 13.467/2017
  • Inespecificidade dos paradigmas
  • Omissões não evidenciadas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.467/2017. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão da SDI-1 que negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente e autônomo para o desprovimento do agravo, qual seja, a inespecificidade dos paradigmas indicados nos embargos, que examinam períodos laborais anteriores à Reforma Trabalhista. As Súmulas 366 e 449 do TST não se aplicam à controvérsia, que se desenvolveu integralmente na vigência da Lei 13.467/2017. 2. Ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração revelam pretensão de rediscussão do julgamento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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