Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11233-66.2016.5.15.0009

Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso concreto , o Tribunal Regional, ao apreciar os embargos declaratórios, fez constar que a conclusão atingida no acórdão regional decorreu da diligência pericial empreendida nos autos e dos demais elementos probatórios constituídos no feito, notadamente no que concerne ao enquadramento disposto no Anexo 4 da NR-16. 3. A exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas e instrumentos normativos, bastando que o Tribunal Regional adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso concreto. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. 4. Nesse contexto, as alegações da parte agravante denotam, em realidade, o seu inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, se pautou pelo laudo pericial em que atestado que o obreiro realizava " atividades elementares de manutenção elétricas no sistema elétrico de consumo e de baixa tensão da reclamada, alimentados em até 220 volts .", ressaltando que, de acordo com o obreiro, " as manutenções eram realizadas com o sistema elétrico desenergizado." Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896 DA CLT. A parte agravante em nada endereça o óbice erigido pelo despacho que denegou o trânsito do recurso de revista em razão de sua desfundamentação. Eventual tentativa de supressão do vício, mediante a indicação de dispositivo apenas em sede de agravo de instrumento, não satisfaz o preenchimento de requisito essencial ao processamento da revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. Pretensão recursal para considerar válido o acordo coletivo quanto ao elastecimento dos minutos residuais. 2. Para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido da indisponibilidade do direito aos minutos residuais, consagrado pelo art. 58, § 1º, da CLT, e pela pacífica jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas 366 e 449 do TST. 3. Em razão da conformidade do acórdão regional com este entendimento, a parte agravante não obtém êxito em desconstituir os óbices processuais erigidos pelo despacho denegatório de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. Conforme o art. 71 da CLT e a Súmula 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação impõe o pagamento da totalidade do período, com adicional de no mínimo 50%, sem prejuízo do cômputo na jornada. 2. Reconhecida pelo Tribunal Regional a fruição parcial do intervalo intrajornada pelo reclamante, com base na análise do conjunto probatório, revela-se incabível o reexame da matéria nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Em razão da conformidade do acórdão regional com este entendimento, a parte agravante não obtém êxito em desconstituir os óbices processuais erigidos pelo despacho denegatório de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, se pautou pelo laudo pericial em que atestado o fornecimento de EPIs inaptos a neutralizar a exposição do obreiro a agente insalutífero. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema "honorários periciais", e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada em relação aos demais temas ("minutos residuais", "intervalo intrajornada" e "adicional de insalubridade"); III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.