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Jurisprudências

TSTAIRR 1002130-71.2016.5.02.0464

Tempo despendido na troca de uniforme: norma coletiva

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tempo despendido na troca de uniforme
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Óbices das súmulas nos 449 e 333 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Redução do intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DESPENDIDO NA TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS Nos 449 E 333 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso de revista no tema, o fez porque o acórdão regional estava de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, especificamente quanto à aplicação da Súmula 449 do TST no caso concreto. Os fundamentos da agravante, no tópico em questão, consistem apenas em refutar que o recurso de revista visava a reanálise de provas. À vista disso, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daqueles apresentados pelo TRT, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido no tópico. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DATA DE PUBLICAÇÃO DE PORTARIA AUTORIZADORA. ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora os erros materiais possam ser sanados de ofício a qualquer tempo, a teor dos arts. 833 da CLT, e 494, I, e 1.022, III, ambos do CPC/15, isto não afasta o ônus de a parte alegar a matéria no tempo oportuno. É o que se verifica na hipótese, tendo em vista que a parte não apresentou o apelo aclaratório sobre o tema especificadamente. Destaca-se que, ainda que o Regional tenha se manifestado expressamente acerca da data da publicação da Portaria autorizadora da redução do intervalo mínimo de uma hora, a parte não se desincumbiu do ônus de instar o Tribunal a falar expressamente o porquê de ter considerado a data de 15/5/2015, o que inclusive é impeditivo para esta Corte Superior de analisar a matéria, na medida em que se exige o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Logo, a matéria referente ao erro material está fulminada pela preclusão, porquanto não foi suscitada no momento devido. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 11/11/2017. INAPLICABILIDADE. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas ajuizadas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data. Dessa forma, o art. 791-A, § 4°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, no sentido de que " vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " aplica-se tão somente as ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, ficando evidenciado q ue a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema "Tempo despendido na troca de uniforme. Norma coletiva. Validade"; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema "Intervalo intrajornada. Data de publicação de portaria autorizadora. Erro material. Preclusão" e; III) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema "Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. ações ajuizadas antes de 11/11/2017".

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Honorários na Justiça do Trabalho

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