I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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A Parte, nas razões do recurso, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, porquanto não transcrito trecho dos embargos de declaração suscitando manifestação do Tribunal Regional sobre questão que alega não ter sido analisada.
Verifica-se que o único tema trazido em revista foi admitido por possível contrariedade à Súmula 390, III, do TST. Assim, prejudicada a análise do agravo de instrumento, que trata da mesma matéria. Agravo de instrumento prejudicado.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO TEMA REFERENTE À DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO E QUANTO À ANÁLISE DA PETIÇÃO QUE TRATOU DE FATO SUPERVENIENTE A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante…
Cinge-se a controvérsia acerca da estabilidade de empregado de sociedade de economia contratado após a aprovação em concurso público, nos termos artigo 41, caput, da Constituição Federal, na redação anterior à promulgação da EC nº 19/98.
A 7ª Turma desta Corte, com amparo no entendimento fixado pelo STF no Tema 131, não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada mantendo a decisão que reconhecera a nulidade da dispensa e determinara a reintegração do autor.
A 7ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada mantendo a decisão que reconhecera a nulidade da dispensa e determinara a reintegração da autora.
Na hipótese, a 3ª Turma desta Corte, com amparo no entendimento fixado pelo STF no Tema 131, exerceu o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, mantendo a decisão regional que reconheceu a nulidade da dispensa e julgou…
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,…
Foram acolhidos os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para sanar omissão quanto à aplicação dos Temas 131 e 1.022 do STF e reconhecer a validade da dispensa imotivada de empregado público de sociedade de economia mista ocorrida…
A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista, "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração, nos termos e parâmetros definidos na sentença".
O Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada para apreciar o presente feito, uma vez que o caso versa sobre a dispensa de empregado público sem justa causa e não em razão da concessão de aposentadoria, afastando-se a aplicação do…
Verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou de maneira expressa e fundamentada todas as questões postas, consignando que a tutela deferida não implicou garantia de estabilidade, mas apenas o reconhecimento de que a aposentadoria espontânea não enseja, por…
Direito do Trabalho
Inexistente, portanto, a omissão apontada
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