TSTAIRR 1001215-49.2023.5.02.0020
Mera transcrição do inteiro teor dos embargos de declaração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Mera transcrição do inteiro teor dos embargos de declaração
- Alegação genérica
- Dispensa motivada
- Empregado de fundação pública de direito privado
- Ausência de estabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERA TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes em que fora apresentada nas razões do recurso de revista, configura arguição genérica, porquanto a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor dos embargos de declaração, sem especificar, expressamente, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso após julgamento dos aclaratórios, o que inviabiliza a aferição de nulidade, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. 1. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal e na Súmula nº 390, I, do TST, porquanto foi contratado pela reclamada (Fundação Pública de Direito Privado, integrante da Administração Pública Estadual Direta) em 13/09/2010, após, portanto, a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. Ainda, entendeu que houve motivação para dispensa do reclamante, a qual decorreu da obediência da reclamada às imposição legais previstas no artigo 1º da Lei nº 17.707/2019 – a qual autorizou a concessão dos imóveis para exploração e no artigo 1º do Decreto Estadual nº 65901/2021 – o qual possibilitou a sub-rogação do contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual afastou o caráter discriminatório da dispensa. Nesse particular, assentou que “a manutenção do contrato de trabalho do reclamante não se traduz como direito absoluto a depender de sua subjetividade para permanência do reclamante no emprego, mas sim a critério do empregador, dentro do juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sobre o qual este Poder Judiciário não pode se imiscuir”. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em exame do RE 716378 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 30/06/2020), julgando o mérito do tema 545 da repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". 4. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator