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Jurisprudências

TSTE-RR 52200-10.2008.5.04.0020

Sociedade de economia mista: empregado admitido mediante prévia aprovação em concurso público

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Sociedade de economia mista
  • Empregado admitido mediante prévia aprovação em concurso público
  • Insubsistência dos motivos alegados para a dispensa
  • Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST
  • Danos morais
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA. INDICAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 390, I E II, DO TST E À OJ 247. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO CONHECIMENTO. I . Na hipótese, a 3ª Turma desta Corte, com amparo no entendimento fixado pelo STF no Tema 131, exerceu o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, mantendo a decisão regional que reconheceu a nulidade da dispensa e julgou procedente o pedido de reintegração. A Turma, reproduzindo os fundamentos do acórdão regional, registrou que a reclamada dispensou o autor sob a alegação de inaptidão em curso de formação. Consignou, contudo, que " o curso de formação não consta como parte do processo seletivo " e que " a reclamada tão-só alega que não foram atendidos os critérios de aproveitamento para o curso de formação, contudo, não demonstra especificamente quais critérios não teriam sido atingidos pelo autor ". II. A reclamada interpõe embargos de divergência, indicando dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 390, I e II, e à OJ nº 247 da SbDI-1. Sustenta que, por ser sociedade de economia mista, não estaria obrigada a motivar o ato de dispensa. Argumenta, também, que o Autor não obteve aproveitamento satisfatório no curso de formação, fator que o enquadrou como "não apto". III. O Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o texto constitucional vigente à época, editou a Súmula nº 390, estabelecendo que os servidores públicos celetistas da administração direta, autárquica ou fundacional teriam direito à estabilidade (item I), a qual, todavia, não se estendia aos empregados públicos de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público (item II). Contudo, o acórdão embargado não se controverte acerca de estabilidade no emprego, tampouco a discussão se circunscreve à suposta prerrogativa das empresas estatais em dispensar imotivadamente - aspecto que, em tese, poderia ser analisado sob a ótica do Tema 1.022 do STF. O acórdão embargado registra que, não obstante tenha vinculado a dispensa à alegada reprovação em curso de formação, a reclamada não logra êxito na comprovação específica do descumprimento dos critérios de aproveitamento pelo empregado, nem na demonstração de que tal curso constituiria etapa formal e eliminatória do concurso público. Assim, a Turma decidiu a controvérsia trazida ao debate à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, e não com fundamento na Súmula nº 390, itens I e II, o que afasta, portanto, a contrariedade apontada. IV. Ademais, em relação à alegação de contrariedade à OJ 247, não obstante o teor da argumentação recursal, constata-se que o embargante não apontou os itens do verbete que teriam sido contrariados, o que impossibilita o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SbDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. V. Por fim, a ementa do único paradigma indicado no recurso de embargos é formalmente inválida, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, já que não há indicação da respectiva fonte oficial de publicação. VI. Recurso de embargos de que não se conhece. 2. DANOS MORAIS. EMBARGOS INTERPOSTOS FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 894, II, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT. II. Quanto ao tema em epígrafe, a parte colaciona aresto oriundo de Tribunal de Alçada, deixando de invocar divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SbDI-1 do TST, ou contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF. III. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de embargos, vez que interposto à deriva das hipóteses do art. 894, II, da CLT. IV. Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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