TSTE-ED-RR 1910-40.2012.5.12.0048
Sociedade de economia mista: empregada admitida mediante prévia aprovação em concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sociedade de economia mista
- Empregada admitida mediante prévia aprovação em concurso público
- Insubsistência do motivo alegado para a dispensa
- Não configuração
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADA ADMITIDA MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO PARA A DISPENSA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 390, II, DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I . A 7ª Turma desta Corte, com amparo no entendimento fixado pelo STF no Tema 131, não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada mantendo a decisão que reconhecera a nulidade da dispensa e determinara a reintegração do autor. A Turma, reproduzindo os fundamentos do acórdão regional, registrou que a reclamada dispensara o autor sob a alegação de desempenho insuficiente em processo avaliativo, todavia, o motivo indicado para a rescisão não fora comprovado. II . A reclamada interpõe o presente recurso de embargos indicando contrariedade à Súmula 390, II e à OJ nº 247 da SbDI-1 e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que, por ser uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, consoante disposto no art. 173, § 1º, da CRFB, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, de modo que não há qualquer óbice à rescisão do contrato de trabalho, não lhe sendo exigida, ainda, qualquer motivação para o ato, que entende não se revestir da natureza de ato administrativo. Argumenta que não sendo a reclamante detentora de qualquer estabilidade e/ou garantia de emprego, não há que se falar em reintegração. Aduz, ainda, que, mesmo não se fazendo necessário, o ato demissional foi motivado pelo desempenho insatisfatório em avaliação em que não atingida nota exigida para a continuidade do trabalho. III . Extrai-se do acórdão embargado que, conforme exame da prova realizado pelo Tribunal Regional, não obstante tenha justificado a dispensa pelo desempenho insatisfatório do empregado em processo avaliativo, a reclamada não logrou êxito em comprová-lo. Assim, a solução da controvérsia não se refere à necessidade ou não de motivação para o ato de dispensa, se sim à prova acerca da motivação apontada pela ré (Teoria dos Motivos Determinantes), de modo que a hipótese dos autos não guarda relação com a matéria disciplinada na Súmula nº 390, II, do TST ou na OJ nº 247, I, da SbDI-I do TST, tampouco se amolda à hipótese tratada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual versa exclusivamente acerca da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. IV . Ademais, em relação à alegação de contrariedade à OJ 247, constata-se que o embargante não apontou o item do verbete que teria sido contrariado, o que impossibilita o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SbDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. V . No que concerne à divergência jurisprudencial apontada, os arestos colacionados não se mostram específicos para fins de demonstração de dissenso de teses nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que não partem da mesma premissa fática assentada no acórdão recorrido de invalidade dos motivos alegados como fundamento para a dispensa. VI . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Empregado Público