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Jurisprudências

TSTAIRR 1001602-98.2023.5.02.0041

Empregado público celetista: admissão antes da emenda constitucional nº 19/1998

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ADMISSÃO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À ESTABILIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL ASSEGURANDO A AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada para apreciar o presente feito, uma vez que o caso versa sobre a dispensa de empregado público sem justa causa e não em razão da concessão de aposentadoria, afastando-se a aplicação do Tema nº 606 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Registrou ainda que o reclamante é beneficiário da estabilidade do art. 41 da CF/1988, uma vez que foi admitido pela primeira reclamada (fundação pública), mediante concurso público, sob o regime celetista, em 01/05/1994, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998. Destacou que quando da promulgação da EC nº 19/1998, o reclamante já era estável. Diante desse cenário, concluiu que o trabalhador não poderia ter sido dispensado sem justa causa, sem a observância de um procedimento administrativo ou judicial no qual lhe fosse assegurada a ampla defesa. 2. Salutar destacar que a controvérsia referente à competência desta Justiça Especializada invocada pelo agravante, de fato, não guarda aderência ao Tema nº 606 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois o referido paradigma de julgamento versa sobre litígios oriundos da relação envolvendo dispensa de empregado público motivada pela concessão de aposentadoria. Em contrapartida, a presente demanda orbita em torno da controvérsia atinente à dispensa de empregado público, admitido antes da EC nº 19/98, detentor de estabilidade do art. 41 da CRFB/88, sem a observância de procedimento administrativo ou judicial que lhe assegure a ampla defesa, contexto que se amolda, em sua integralidade, à competência material conferida a esta Justiça do Trabalho pelo artigo 114, incisos I e IX, da CRFB/88. 3. Cumpre ponderar que a hipótese dos autos não se relaciona com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 716.378-RG/SP (Tema 545), que diz respeito à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, aplicável aos empregados admitidos sem prévia aprovação em concurso público, mas que contavam com, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na data da promulgação da Constituição de 1988. Conforme registrado pela Corte de origem, trata-se de empregado submetido a concurso público quando já vigente a atual Constituição da República, de modo que fundamentada sua estabilidade na garantia do art. 41, “caput”, da CF/88 e não no art. 19 do ADCT. 4. O caso em exame também não se enquadra no Tema nº 1.128 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, eis que não discute o aproveitamento de servidor estatutário em outra entidade da Administração Pública, mas de empregado público regido pelo regime celetista que foi aprovado em concurso público antes da vigência da EC nº 19/98. 5. Imperioso frisar ainda que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado.” Precedentes. 6. Considerando que o reclamante ingressou nos quadros da Fundação Pública mediante concurso público, em período anterior à EC nº 19/1998, que já se encontrava estável quando da vigência desta norma, restou evidenciado o direito à estabilidade, na forma prevista no artigo 41, caput, da CRFB/88 e na Súmula 390, I, do TST. Por conseguinte, diante da ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 41, § 1º, da CRFB/88 para a dispensa do empregado público estável, o acórdão regional que determinou a reintegração do reclamante mostra-se irrepreensível. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido do reclamante de declaração de litigância de má-fé por parte do agravante; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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