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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10404-49.2023.5.03.0179

Reclamante: rito sumaríssimo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO TEMA REFERENTE À DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO E QUANTO À ANÁLISE DA PETIÇÃO QUE TRATOU DE FATO SUPERVENIENTE A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante para manter, por fundamento diverso , a decisão monocrática em que não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. A conclusão foi no sentido de que o recurso de revista denegado não poderia mesmo ser admitido, porque não atendeu aos requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. No mesmo julgamento, o Colegiado também indeferiu a petição avulsa apresentada pelo reclamante. Em suas razões de embargos de declaração, o reclamante alega o seguinte: a) que a Sexta Turma violou o art. 37, caput, da Constituição Federal, pois " reconheceu a validade da dispensa motivada, contudo, deixou de apreciar, de forma expressa, se a justificativa apresentada atende ao padrão constitucional exigido pelo STF no RE 589.998 (Tema 131 de repercussão geral), em que restou fixada a necessidade de motivação idônea, verificável e passível de controle jurisdicional "; b) que houve má-aplicação da Súmula 390 do TST, uma vez que " o colegiado afastou a nulidade da dispensa sem considerar a jurisprudência do STF (RE 589.998 e Tema 1.022 da repercussão geral) exige controle quanto à suficiência da motivação apresentada, e não apenas a sua mera existência formal, sob pena de afronta ao princípio da impessoalidade "; c) que houve omissão quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, I, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, visto que " o v. acórdão deixou de enfrentar a tese de que a ausência de motivação idônea fragiliza a continuidade da relação de emprego, garantia constitucional mínima aos empregados públicos " e que d) " o indeferimento da petição que noticiava fato superveniente foi feito sem análise de compatibilidade com o art. 493 do CPC, o que gera omissão relevante para futura apreciação do STF ". De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, a os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Bem examinando as razões dos embargos de declaração, observa-se a nítida intenção de discutir o mérito do recurso de revista denegado, o qual nem sequer foi chegou a ser examinado, em razão do referido óbice de natureza processual (não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). No tocante ao indeferimento da petição avulsa que tratou do fato superveniente, também não se constata nenhum vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. Ficou registrado que, " conforme a jurisprudência pacífica na SBDI-1 e na Sexta Turma do TST, a hipótese de fato superveniente somente pode ser examinada no mérito do recurso de revista, o que não é o caso dos autos ", exatamente porque mantida a ordem denegatória do recurso de revista, por ausência de pressuposto formal de admissibilidade. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Reintegração / Readmissão ou Indenização

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