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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000075-25.2015.5.02.0031

Anterior à lei nº 13.467/2017: dispensa imotivada de empregado celetista de autarquia pública após aposentadoria espontânea

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CELETISTA DE AUTARQUIA PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF. A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista, "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração, nos termos e parâmetros definidos na sentença". A reclamada apresenta embargos de declaração, apontando três omissões: a) ausência de manifestação sobre o fato de o reclamante não deter estabilidade no serviço público; b) ausência de manifestação quanto ao fato de o reclamante ter atingido a idade para aposentadoria compulsória, o que impede sua reintegração; c) ausência de manifestação sobre impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público. Quanto à alegada ausência de manifestação sobre o fato de o reclamante não deter estabilidade no serviço público, conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da estabilidade de servidor público da administração indireta (autarquia pública de regime especial – Súmula nº 390, I, do TST), bem como da distinção com o Tema nº 1.022 do STF (que modula a exigência de motivação das dispensas de empregado público). Contudo, no que concerne às alegadas omissões quanto à aposentadoria compulsória por idade e à incompatibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, verifica-se que procedem as alegações da embargante, de modo que se passa à análise de tais questões. É incontroverso que, no curso do processo (em 19/03/2023), o reclamante completou 75 anos. Nos termos do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 152/2015, serão aposentados compulsoriamente, aos 75 anos de idade, "os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações", o que efetivamente impossibilita a reintegração do reclamante, de modo que esta deve ser convertida em indenização. Registra-se que a reclamada é autarquia e, ainda que se trate de empregado público, aplica-se à hipótese o regramento da Lei Complementar nº 152/2015, não da EC nº 103/2019. Desta feita, não há como determinar a reintegração do reclamante, uma vez que este completou 75 anos de idade após a entrada em vigor do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 152/2015. Já no que diz respeito à impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público, prevê o art. 37, § 10, da Constituição Federal que "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração". A jurisprudência pacífica do TST firmou-se no sentido de que é possível a cumulação de proventos de aposentadoria com salários, quando o trabalhador é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e continua prestando serviços, não se aplicando, nestes casos, o art. 37, § 10, da Constituição Federal, que trataria apenas das aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social. Desta feita, o fato de o reclamante estar recebendo proventos de aposentadoria não inviabilizaria sua reintegração e, portanto, os salários do período no qual deveria estar laborando, por consequência da nulidade da sua dispensa. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, apenas para converter a determinação de reintegração em pagamento de indenização, da dispensa do trabalhador até a data em que este completou 75 anos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva, passando a constar que o provimento do recurso de revista é "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando a conversão da reintegração em indenização, com o pagamento dos salários e demais consectários legais, do período da dispensa até a data em que o reclamante completou a idade para aposentadoria compulsória, conforme se apurar em liquidação".

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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