TSTE-RR 910-39.2011.5.04.0023
Sociedade de economia mista: empregada admitida mediante prévia aprovação em concurso público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sociedade de economia mista
- Empregada admitida mediante prévia aprovação em concurso público
- Insubsistência dos motivos alegados para a dispensa
- Não configuração
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Mormente as provas documentais e testemunhais
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADA ADMITIDA MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 390, I E II, DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I . A 7ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada mantendo a decisão que reconhecera a nulidade da dispensa e determinara a reintegração da autora. Consignou que "o Tribunal Regional, ao decidir o litígio, empreendeu acurada e detalhada análise do acervo probatório existente nos autos – mormente as provas documentais e testemunhais – para a formação de seu convencimento e concluiu que não ficou comprovado nos autos que a qualidade do trabalho prestado pela autora fosse insatisfatória, pois as avaliações de desempenho consignam ampla maioria de conceitos favoráveis e a prova oral atesta a qualidade regular do trabalho realizado pela autora". II . A reclamada interpõe embargos calcados em contrariedade à Súmula 390, I e II, do TST e à OJ nº 247 da SbDI-1 e divergência jurisprudencial. Sustenta que, por ser uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, de modo que não há qualquer óbice à rescisão do contrato de trabalho, não lhe sendo exigida, ainda, qualquer motivação para o ato, que entende não se revestir da natureza de ato administrativo, mas "ato puro de empregador". Argumenta que não sendo a reclamante detentora de qualquer estabilidade e/ou garantia de emprego, não haveria que se falar em reintegração. III . Extrai-se do acórdão regional, transcrito no acórdão turmário, que, não obstante tenha justificado a dispensa no desempenho insuficiente da empregada no exercício de suas funções, a reclamada não logrou êxito em comprová-lo. Nesse contexto, a Turma decidiu que "por falta de motivação adequada para a rescisão contratual e sendo inexistentes os motivos alegados como fundamento para a realização da demissão, tem-se por nula a dispensa da reclamante". Como se verifica, a questão central não se refere à necessidade de motivação da dispensa em si, mas à validade dos motivos apresentados pela sociedade de economia mista, de modo que a hipótese dos autos não guarda relação com a matéria disciplinada na Súmula nº 390, I e II, do TST ou na OJ nº 247 da SbDI-I do TST, tampouco se amolda à hipótese tratada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV . Ademais, em relação à alegação de contrariedade à OJ 247, constata-se que o embargante não apontou o item do verbete que teria sido contrariado, o que impossibilita o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SbDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. V . No que concerne à divergência jurisprudencial apontada, os arestos colacionados não se mostram específicos para fins de demonstração de dissenso de teses nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que não partem da mesma premissa fática assentada no acórdão recorrido de inexistência dos motivos alegados como fundamento para a dispensa. VI . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Liminar; Honorários Assistenciais; Penalidades Processuais