TSTRRAg-EDCiv-RRAg 20042-82.2020.5.04.0018
Assim, prejudicada a análise do agravo de instrumento, que trata da mesma matéria
- Direito do Trabalho
- Necessidade de motivação
- Elemento de distinção a ser considerado
- Empregado público celetista admitido antes da EC 19/1998
- Detentor da estabilidade do art. 41 da constituição federal
- Empregado Público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Verifica-se que o único tema trazido em revista foi admitido por possível contrariedade à Súmula 390, III, do TST. Assim, prejudicada a análise do agravo de instrumento, que trata da mesma matéria. Agravo de instrumento prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. ELEMENTO DE DISTINÇÃO A SER CONSIDERADO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO ANTES DA EC 19/1998. DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF (ARE 906675, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, DJE DE 19/11/2018 E AI 472685 AGR, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. EROS GRAU, DJ DE 7/11/2008). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato de dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso concreto, o autor foi admitido em 22/3/1988 e a dispensa ocorreu em 05/02/2018. Logo, trata-se de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos (4/3/2024). Destaca-se que o recorrido, admitido embora antes da EC 19/98, não está entre os empregados públicos em relação aos quais foi assegurado o direito à motivação para o ato de sua dispensa, dado que despedido imotivadamente em 5/out/2010, antes do marco temporal (4/mar/2024) estabelecido pelo STF para a aplicação da tese que exige seja motivada a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, não se aplica a tese do Tema 1022 do STF, mas a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I do TST, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da dispensa imotivada do reclamante. Improcedentes os pedidos formulados na exordial, custas em reversão pelo autor, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 163). Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 163).
Indexação
Empregado Público